- 1 -O Presidente ou o Vereador com competência delegada pode, pontualmente e a requerimento dos interessados, alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos para a realização de eventos específicos, não sendo aplicável, nestas situações, o procedimento previsto no artigo anterior, gozando neste caso e na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável, pela direção do procedimento, de discricionariedade na respetiva estruturação.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado, sob pena de rejeição liminar, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que se pretende realizar o evento.
- 3 -O alargamento previsto no presente artigo, para cada evento, tem um limite máximo anual de dez pedidos de alteração pontual de horário de funcionamento.
- 4 -Em épocas festivas o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, pode, oficiosamente, autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.
Artigo 16.º — Alargamento pontual de horário de funcionamento
Vigente desde: 03/08/2022
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Em vigor desde 03/08/2022