- 1 -No exercício da competência prevista no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das atividades económicas envolvidas regendo-se para o efeito pelos seguintes princípios básicos:
- a)A gravidade da infração;
- b)O universo das pessoas lesadas;
- c)A regularidade/repetição das ocorrências;
- d)A conduta anterior aos fatos ofensivos do direito ao repouso;
- e)A existência de prévia admoestação e o seu incumprimento reiterado ou não;
- f)A dimensão do lucro cessante do estabelecimento comercial, por força da redução do respetivo horário de funcionamento.
- 2 -O regime de redução do horário previsto no n.º 1 do presente artigo deve ser progressivo e com a seguinte configuração:
- a)Da primeira vez, por um período de 3 meses;
- b)Caso ocorram queixas, devidamente comprovadas, nomeadamente da autoridade policial durante o período fixado na alínea anterior e no primeiro caso de reincidência após esgotado o período sancionatório fixado: 6 meses;
- c)Em qualquer outra situação de reincidência subsequente: 1 ano.
- 3 -A decisão de restringir o horário nos termos do número anterior é comunicada, pelos serviços municipais, com carácter de urgência, às autoridades policiais competentes, para efeitos de fiscalização.
- 4 -A medida de redução do horário de funcionamento pode, ainda, ser revogada a pedido do interessado, desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.
- 5 -É aplicável o n.º 2 do presente artigo à determinação do encerramento imediato do estabelecimento nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua última redação, como medida provisória que é.
- 6 -Havendo urgência na decisão, a entidade competente poderá dispensar a observância dos procedimentos previstos no artigo 14.º
Artigo 17.º — Da redução dos horários de funcionamento
Vigente desde: 03/08/2022
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Em vigor desde 03/08/2022