- 1 -As entidades exploradoras asseguram o encerramento do estabelecimento à hora fixada, devendo encerrar as portas e suspender toda a atividade musical, caso exista.
- 2 -Decorridos 30 minutos após o horário de encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.
- 3 -Para efeito do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta encerrada, não permita a entrada de clientes, não tenha clientes no interior, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços, dentro ou fora do estabelecimento, seja removido o respetivo mobiliário do espaço público e suspenda toda a atividade musical, caso exista.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é permitida a utilização do estabelecimento, durante o período de uma hora, imediatamente antes ou depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos de abastecimento do estabelecimento e fecho de caixa, manutenção e limpeza sem a permanência de clientes.
- 5 -No caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
- 6 -Aquando do encerramento da esplanada, independentemente do encerramento do estabelecimento, deve ser removido do espaço público o respetivo mobiliário.
Artigo 20.º — Período de encerramento
Vigente desde: 03/08/2022
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Em vigor desde 03/08/2022