As disposições do presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária de trabalho, regime de turnos, horário de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devida.
Artigo 21.º — Período de trabalho
Vigente desde: 03/08/2022
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Em vigor desde 03/08/2022