- 1 -O não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, contraordenação punível com coima:
- a)De (euro)150,00 a (euro)450,00, para pessoas singulares, e de (euro)450,00 a (euro)1500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)De (euro)250,00 a (euro)3740,00, para pessoas singulares, e de (euro)2500,00 a (euro)25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.
Artigo 23.º — Coimas
Vigente desde: 03/08/2022
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Em vigor desde 03/08/2022