- 1 -Excetuam-se do disposto no artigo anterior do presente Regulamento os seguintes estabelecimentos, que ficam sujeitos ao regime especial de horário de funcionamento a seguir especificado:
- a)Restaurantes, snack-bares, self-services, cafés, cafetarias, cervejarias, casas de chá, bares, casa de pasto, geladarias, pastelarias, padarias, confeitarias, pizarias, croissanterias e marisqueiras e estabelecimentos afins podem estar abertos entre as 06:00h e as 02:00h todos os dias da semana e até às 04:00h nos fins de semana e véspera de feriados;
- b)Os estabelecimentos designados como salas de dança e recintos de dança, nomeadamente clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos (discotecas, bares e pubs), cinemas, teatros, salas de espetáculos, galerias e congéneres, casas de bilhares e de jogos diversos podem estar abertos entre as 8:00 h e as 04:00 horas todos os dias da semana.
- 2 -Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e de encerramento dos mesmos, sem prejuízo de, caso tenham entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticar o horário de funcionamento correspondente à atividade exercida.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, o horário aplicável às esplanadas acompanha o horário dos respetivos estabelecimentos, podendo ser aplicada uma restrição ao horário da esplanada quando devidamente justificado e nos termos dos artigos 6.º e 17.º do presente Regulamento sobre restrição de horários, não abrangendo essa restrição o horário do estabelecimento.
- 4 -Os estabelecimentos podem adotar quaisquer horários de funcionamento compreendidos entre os limites mínimos e máximos previstos no presente Regulamento.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, por fim de semana, entende-se as noites de sexta-feira para sábado e de sábado para domingo.
Artigo 6.º — Horários especiais de funcionamento
Vigente desde: 03/08/2022
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Em vigor desde 03/08/2022