- 1 -A Câmara Municipal pode estabelecer um regime de horário específico para venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos, para a totalidade ou para zonas específicas do município.
- 2 -A pedido da Junta de Freguesia, ouvidas as Associações representantes dos moradores e dos comerciantes, a Câmara pode definir zonas especificas onde é proibida a saída de bebidas do interior dos estabelecimentos para a rua, a partir da 01h00.
- 3 -Os estabelecimentos que funcionem após as 23h00 e disponham de música ao vivo, amplificada ou acústica, ou de aparelho emissor de som ou mesa de mistura, devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;
- b)Colocação de limitador de som com registo;
- c)Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação sobre ruído;
- d)Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.
- 4 -Os limitadores de som indicados na alínea b) do número anterior e os equipamentos instalados no exterior de estabelecimentos, em espaço público ou privado, ou em espaços abertos no seu interior, devem ser aprovados pelo Município, previamente à sua instalação, e obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
- a)Atuar pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos;
- b)Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar, o qual deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura;
- c)Arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;
- d)Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;
- e)Dispor de um sistema de selagem das ligações e do microfone;
- f)Detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de «abafamento» do microfone;
- g)Permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de 1 mês;
- h)Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;
- i)Enviar automaticamente os dados armazenados, permitindo monitorizar remotamente os horários e níveis sonoros, em tempo real, utilizando para tal uma plataforma com acesso e controlo por parte do Município;
- j)O acesso à programação dos parâmetros deve ser restrito aos técnicos municipais autorizados, mediante sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos;
- k)Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora, de forma a garantir o cumprimento dos horários autorizados pelo Município, e para diferentes dias da semana - com diferentes horas de início e fim, bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;
- l)O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio dos dados registados para o Município.
- 5 -Verificada a violação do disposto do número anterior, as entidades de fiscalização devem apreender, nos termos legais, os equipamentos em causa, de modo a evitar a continuação da sua utilização.
Artigo 7.º — Regras de funcionamento específicas
Vigente desde: 03/08/2022
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Em vigor desde 03/08/2022