- 1 -O juiz presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro é nomeado em comissão de serviço pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 2 -O juiz presidente possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais, nos termos definidos na lei e exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o juiz presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 3 -Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário, no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 5.º — Juiz Presidente
Vigente desde: 11/07/2024
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Em vigor desde 11/07/2024