- 1 -Encontra-se disponível em cada Tribunal um livro de reclamações (livro amarelo), ao cuidado do respetivo secretário de justiça, que o facultará a qualquer utente, sempre que tal seja solicitado.
- 2 -Recebida a reclamação a chefia do serviço em causa lavra informação sobre o reclamado, donde constem, sendo caso disso, as medidas corretivas adotadas ou a propor.
- 3 -A reclamação será remetida eletronicamente à Direção-Geral da Administração da Justiça, nela já se contendo a informação da chefia, fazendo-se menção de que a resposta ao cidadão reclamante será dada pelo presidente do Tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador se aquela respeitar exclusivamente aos serviços da Procuradoria.
- 4 -As cópias azul e amarela ficarão no próprio livro de reclamações.
- 5 -Antes de serem remetidas à Direção-Geral da Administração da Justiça, as reclamações são comunicadas eletronicamente ao juiz presidente ou ao magistrado do Ministério Público coordenador se respeitarem exclusivamente aos serviços da Procuradoria, com a informação da chefia.
- 6 -Respeitando a reclamação ao funcionamento da secretaria ou a algum funcionário o juiz presidente ou o magistrado do Ministério Público coordenador comunicarão eletronicamente ao administrador judiciário o teor da mesma. A este será, naquelas circunstâncias, também comunicada eletronicamente a resposta enviada ao reclamante.
Artigo 57.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 11/07/2024
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Em vigor desde 11/07/2024