- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, com certificado de motorista de táxi.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na Portaria n.º 451/2023, de 22 de outubro.
Artigo 756.º — Veículos
Vigente desde: 20/06/2025
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Em vigor desde 20/06/2025