- 1 -Na sessão pública procede-se à abertura das candidaturas, pela ordem constante da respetiva lista de candidatos.
- 2 -O júri procede à análise formal dos documentos apresentados pelos candidatos, o que poderá ocorrer em sessão reservada, e delibera sobre a admissão das candidaturas.
- 3 -Em seguida, procede-se à leitura da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos admitidos condicionalmente, com a indicação dos respetivos motivos.
- 4 -O júri fixa um prazo durante o qual todas as candidaturas e os documentos que as instruem podem ser examinados.
- 5 -Os candidatos ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem pedir esclarecimentos e apresentar reclamações durante a sessão.
- 6 -As reclamações devem ser decididas na própria sessão pública, podendo o júri, se necessário, reunir em sessão reservada, dando conhecimento imediato aos presentes da respetiva deliberação e fundamentos.
- 7 -Todos os originais das candidaturas e documentos instrutores são rubricados pelo júri.
- 8 -Caso existam candidaturas admitidas condicionalmente, pode o ato público ser retomado após o decurso do prazo concedido para o suprimento de deficiências ou apresentação de documentos em falta, para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.
- 9 -Da sessão pública do concurso é lavrada ata, a qual é lida e assinada por todos os elementos do júri.
Artigo 764.º — Sessão pública
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