- 1 -Considerado o disposto no artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP e conjugando o artigo 5.º do ECDU e a organização da FADEUP, compete ao Conselho Científico da FADEUP, ouvido o Conselho Pedagógico, propor os avaliadores, nos termos previstos no respetivo regulamento de avaliação, que serão nomeados pelo Diretor. Estes deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria superior ou, pelo menos igual, à do avaliado e pertencente(s), preferencialmente, às respetivas áreas disciplinares em que se integre o avaliado.
- 2 -A vertente de Gestão Universitária de todos os docentes que exerçam cargos desempenhados em órgãos de Gestão da FADEUP, quando aplicável, será avaliada pelo Diretor.
- 3 -Na ausência de avaliação de algum docente, o Diretor da FADEUP nomeará, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, um outro docente de categoria pelo menos igual à do avaliado da área disciplinar em que o docente está integrado como avaliador.
- 4 -Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a aceitação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.
- 5 -O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do(s) avaliador(es), pode desencadear um processo de recusa do(s) mesmo(s) junto do Diretor da FADEUP, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador no prazo de cinco dias úteis e de acordo com o consignado no n.º 1.
Artigo 23.º — Intervenientes
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019