- 1 -Todos os estabelecimentos, designadamente industriais, comerciais e de serviços estão sujeitos ao cumprimento dos limites previstos no presente Regulamento, dentro dos horários estabelecidos.
- 2 -Durante o funcionamento do estabelecimento, deverão ser tomadas medidas para impedir a propagação de ruído do interior para o exterior, nomeadamente, mantendo as portas e janelas fechadas e procedendo à instalação de antecâmaras.
- 3 -Os estabelecimentos não podem promover a produção de ruído para e no exterior, assim como para os recetores sensíveis próximos, seja este produzido pelos equipamentos instalados, ou pelos próprios clientes.
- 4 -Fora do período de funcionamento é proibida a realização de qualquer atividade ruidosa, nomeadamente a resultante da permanência de clientes no interior do estabelecimento.
- 5 -A não verificação das condições previstas nos números anteriores é fundamento para a Câmara Municipal adotar as medidas necessárias tendentes ao restabelecimento das condições de silêncio e tranquilidade locais, nomeadamente, as medidas cautelares previstas no artigo 27.º do presente Regulamento. (Medidas cautelares)
Artigo 11.º — Condições de funcionamento dos estabelecimentos
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021