- 1 -O presente artigo aplica-se aos estabelecimentos de serviços de restauração ou bebidas, com ou sem secções acessórias, designadamente cafés, cervejarias, bares, "pubs", casas de chá, geladarias, restaurantes, snack-bares, self-services, dancings, discotecas, cabarets, clubes, casas de fados e estabelecimentos análogos, cujo funcionamento implique a utilização de equipamentos com capacidade de produzir níveis sonoros que violem os limites do presente Regulamento.
- 2 -No interior dos estabelecimentos, não podem ser emitidos níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
- 3 -Os estabelecimentos têm de garantir um isolamento acústico que assegure o cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, considerando níveis sonoros máximos de 90 dB(A) no interior do estabelecimento.
- 4 -A partir das 24H00, os estabelecimentos devem manter as portas e janelas fechadas de modo a evitar a propagação de ruído do interior para o exterior.
- 5 -Os estabelecimentos com emissão de música ao vivo e/ou gravada, que funcionem no período noturno (para além da 2:00h), terão, cumulativamente, que cumprir com os seguintes requisitos:
- a)Proceder à instalação de antecâmaras que previnam a propagação do ruído do estabelecimento para o exterior durante a entrada e saída de clientes.
- b)Proceder à instalação de limitadores acústicos nos equipamentos de som, dispondo de um microfone externo que permita a medição dos níveis sonoros dentro do espaço emissor. Os sistemas de monitorização dos níveis sonoros deverão ser apropriados e devidamente calibrados por entidade acreditada.
- c)Facultar à Câmara Municipal os dados da monitorização em contínuo dos níveis sonoros, sempre que tal for solicitado.
- 6 -O não cumprimento dos números anteriores é fundamento para a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 27.º do presente Regulamento. (Medidas cautelares)
- 7 -A Câmara Municipal, no âmbito de uma ação de fiscalização ou em situações de alegado incumprimento, poderá solicitar à entidade exploradora dos estabelecimentos, os relatórios de avaliação acústica elaborados por entidades acreditadas que confirmem os requisitos dos pontos anteriores.
Artigo 12.º — Estabelecimentos de serviços
Vigente desde: 11/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2021