- 1 -Os equipamentos de limitação de potência sonora, de marca e modelo à escolha do proprietário/explorador do estabelecimento, devem dispor de mecanismo com capacidade para armazenar os dados e informação respetivos, durante, pelo menos, sessenta (60) dias seguidos, para todos os efeitos legais.
- 2 -O equipamento de limitação de potência sonora, cuja aquisição e correta instalação no estabelecimento é condição necessária da fruição dos períodos de funcionamento após o horário indicado, tem que se encontrar em irrepreensível e regular funcionamento, durante todo o período em que o estabelecimento labora;
- 3 -O equipamento de limitação de potência sonora, referido nos números anteriores, deverá cumprir os requisitos técnicos necessários ao funcionamento eficaz que garanta os limites definidos e, após instalação, ser selado física e eletronicamente na presença da fiscalização do Município de Penalva do Castelo, tendo em conta o seguinte:
- a)A selagem deverá ser física tanto no microfone externo como nas ligações dos cabos ao sistema de amplificação.
- b)A selagem eletrónica, através da "password", deverá impedir a reprogramação eletrónica dos níveis de ruído, dentro do estabelecimento, sendo esta "password" apenas do conhecimento dos técnicos do Município de Penalva do Castelo.
- 4 -A aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos de limitação de potência sonora, e de monitorização de Ruído, são suportadas e da inteira responsabilidade dos exploradores dos estabelecimentos.
- 5 -A Câmara Municipal através dos respetivos serviços técnicos e/ou Fiscalização Municipal, reserva-se o direito de realizar ações de fiscalização aleatórias, devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento limitador de potência sonora.
- 6 -O proprietário/explorador do estabelecimento deverá comunicar qualquer anomalia que interfira com o normal funcionamento do equipamento de limitação de potência sonora, num prazo máximo de 48 horas.
- 7 -A obrigação de instalação não prejudica as demais medidas cautelares previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º — Equipamentos de limitação de potência sonora - Limitadores acústicos
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021