- 1 -O horário de funcionamento do estabelecimento pode ser restringido, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal se, decorrido o prazo previsto no artigo 34.º do presente Regulamento (Prazo de adaptação), os estabelecimentos não cumprirem com os requisitos do previsto no artigo 11.º e 12.º deste Regulamento.
- 2 -Constituem também fundamentos para a referida restrição do horário de funcionamento:
- a)A incorreta ou fraudulenta instalação do limitador de potência sonora nos estabelecimentos abrangidos;
- b)O incumprimento do nível sonoro fixado de 90 db(A) no interior do estabelecimento;
- c)A inexistência de antecâmaras nos estabelecimentos abrangidos;
- d)A existência/colocação de colunas ou quaisquer outros equipamentos de som, no exterior incluindo nas fachadas dos edifícios, à exceção das esplanadas.
- e)A existência de portas e janelas abertas que favoreçam a propagação do ruído do interior do estabelecimento para o exterior;
- f)A emissão de som amplificado nas esplanadas depois das 24H00.
Artigo 15.º — Restrições ao horário de funcionamento
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021