- 1 -Todas as Licenças Especiais de Ruído serão divulgadas no "site" da Câmara Municipal, com indicação precisa do local para a qual foi concedida, prazo e todas as restantes condições constantes da mesma.
- 2 -A Licença Especial de Ruído para a realização de competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados, ao ar livre e junto a recetores sensíveis, terá obrigatoriamente que obedecer às seguintes condições:
- a)No caso da atividade ocorrer durante um dia da semana, a sua cessação será às 24:00 h;
- b)No caso da atividade ocorrer ao fim de semana ou véspera de um feriado, a sua cessação será às 2:00 h;
- c)Respeito nos recetores sensíveis mais próximos do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período noturno.
- 3 -Os limites dispostos no número anterior poderão ser excecionalmente alterados, em situações devidamente justificadas.
- 4 -A Câmara Municipal caso considere que a atividade ruidosa compromete as condições mínimas de repouso e silencio nos recetores sensíveis mais expostos poderá fixar outras condições além das referidas nos números anteriores.
Artigo 19.º — Emissão de licença especial de ruído
Vigente desde: 11/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2021