- 1 -A Licença Especial de Ruído, emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis de um valor limite do indicador LAeq do Ruído ambiente exterior de 60 dB (A), no período do entardecer, e de 55 dB (A) no período noturno.
- 2 -Para efeitos de verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador LAeq reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
Artigo 21.º — Licença especial de ruído emitida para um período superior a mês
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021