Os estabelecimentos existentes dispõe do prazo de um ano para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, contados a partir da sua data de entrada em vigor.
Artigo 34.º — Prazo de adaptação dos estabelecimentos
Vigente desde: 11/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2021