- 1 -Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica.
- 2 -Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia adotada de acordo com a legislação vigente.
- 3 -Assim, para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Atividades Ruidosas - atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;
- b)Atividade Ruidosa permanente - a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza Ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa mesma fonte de Ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- c)Atividade Ruidosa temporária - a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza Ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de Ruído, tais como obras da construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
- d)Avaliação acústica - a verificação da conformidade de situações específicas de Ruído com os limites fixados;
- e)Fonte de ruído - a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza Ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
- f)Período de Referência - intervalo de tempo a que se refere um indicador de Ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:
- 1 -Período diurno, das 7:00 h às 20:00 h;
- 2 -Período do entardecer, das 20:00 h às 23:00 h
- 3 -Período noturno - das 23:00 h às 7:00 h;
- g)Ruído ambiente - ruído global observado numa dada circunstância, num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua, do local considerado;
- h)Ruído de vizinhança - o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
- i)Ruído particular - componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos, e atribuída a determinada fonte sonora;
- j)Ruído residual - o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;
- k)Recetor sensível - o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;
- l)Sonómetro - aparelho destinado à obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detetor indicador, com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021