- 1 -É aplicável à instrução do pedido de dispensa da coima o disposto no artigo 80.º-C da Lei n.º 19/2012.
- 2 -Se o pedido de atribuição de posição na ordem ou o pedido de dispensa da coima tiverem sido apresentados em língua oficial da União Europeia diversa da língua portuguesa, mediante acordo entre o requerente e a AdC, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 80.º-A da Lei n.º 19/2012, a AdC pode solicitar ao requerente, em prazo razoável a fixar pela AdC, a tradução para a língua portuguesa dos referidos pedidos, incluindo dos meios de prova apresentados, podendo a AdC exigir a certificação legal das respetivas traduções.
Artigo 5.º — Instrução do pedido de dispensa da coima
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