- 1 -É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o disposto no artigo 80.º-D da Lei n.º 19/2012.
- 2 -É igualmente aplicável à instrução do pedido de redução da coima o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O valor adicional significativo das informações e provas fornecidas para efeitos da atribuição de redução da coima é determinado em função dos elementos probatórios na posse da AdC à data da apresentação das mesmas e depende da sua aptidão para reforçar a prova de todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência da infração, a punibilidade dos visados, a determinação da sanção aplicável ou a medida da coima.
- 4 -Sem prejuízo de apreciação casuística, terão um valor adicional significativo, para efeitos do número anterior, as informações e provas que datem do período da infração, que se relacionem com os factos de forma direta e que não necessitem de ser corroboradas por outros meios de prova ou ainda as que alarguem o período temporal da infração com impacto material na aplicação do critério previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012.
Artigo 6.º — Instrução do pedido de redução da coima
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