- 1 -Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o valor elegível máximo ao abrigo presente Regulamento é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro, nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 6.º
- 2 -Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos pela Câmara Municipal de Tondela junto das respetivas companhias de seguros.
- 3 -Com a apresentação da candidatura os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes e juntar à candidatura relatório de peritagem e documento comprovativo da indemnização recebida.
- 4 -Os titulares das habitações apoiadas no âmbito de aplicação do presente regulamento ficam obrigados à contratação de seguros que asseguram coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.
Artigo 12.º — Seguros
Vigente desde: 02/11/2018
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Em vigor desde 02/11/2018