- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares, proprietárias, comproprietárias ou usufrutuárias de casas destinadas a habitação, com utilização não permanente, e que hajam sido danificadas ou destruídas pelos incêndios, respeitada a condição prevista no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A prova da propriedade, compropriedade ou usufruto pelo requerente da habitação a beneficiar é efetuada através da apresentação, conjuntamente com a candidatura a que se refere o artigo 10.º, de certidão do registo predial e da respetiva caderneta predial.
- 3 -Considera a Câmara Municipal de Tondela que, para efeitos do presente Regulamento, são consideradas casas de habitação não permanente os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos, que, não constituindo local de habitação permanente, sejam, contudo, utilizados de forma ocasional ou temporária ou em períodos de vilegiatura, conquanto essa utilização possa ser comprovada por um dos seguintes meios:
- a)Existência de contrato de fornecimento de água ou eletricidade, no imóvel objeto do pedido de apoio, ativo em algum momento do inicio do ano de 2017 até à data da ocorrência do incêndio causador dos danos/destruição, comprovado através de faturas/recibos, desde que nesse período sejam registados consumos de valor igual ou superior a 10 % da média anual dos consumos no Município de Tondela;
- b)Nos casos de impossibilidade de demonstração da prova referida na alínea anterior, existência de prova inequívoca de que, naquele período (inicio do ano de 2017 até à data da ocorrência do incêndio causador dos danos/destruição), foi instruído o processo tendente à efetiva contratualização daquele fornecimento de água ou eletricidade, comprovado através de cópia desse requerimento.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 02/11/2018
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Em vigor desde 02/11/2018