- 1 -Os apoios a conceder nos termos do presente Regulamento destinam-se, unicamente, a fazer face a despesas com:
- a)Reconstrução, total ou parcial, de casa destinada a habitação não permanente;
- b)Realização de obras de conservação em casa destinada a habitação não permanente.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas anteriores, são de considerar para efeitos do apuramento das despesas consideradas elegíveis, eventuais despesas com prestações de serviços relacionadas com projetos, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como com atos notariais e registrais de que possa depender a concessão do apoio, excluindo eventuais impostos ou honorários a que haja lugar para efeitos de legalização.
- 3 -Nas obras a considerar para efeito do presente apoio são consideradas as áreas que constituam parte integrante ou estejam afetas ao uso exclusivo para habitação e, se for caso disso, os respetivos anexos, identificando a área bruta dependente e a área bruta privativa, de acordo com o registado na caderneta predial urbana.
Artigo 4.º — Fins do apoio
Vigente desde: 02/11/2018
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Em vigor desde 02/11/2018