- 1 -O horário de funcionamento das AAAF, em período de interrupção letiva, poderá ter início a partir das 7h30 m, sempre que devidamente comprovada essa necessidade pelos pais/encarregados de educação, e desde que existam meios e recursos disponíveis para assegurar esse horário e o término às 18h00 m.
- 2 -O serviço de almoço durante a interrupção letiva desenvolve-se nos termos do artigo 9.º
- 3 -Nos períodos de interrupção letiva apenas podem frequentar as AAAF as crianças cujos pais comprovadamente, necessitem dos serviços, devendo neste caso, ser apresentado um comprovativo da necessidade.
- 4 -Nos períodos de interrupção letiva, as AAAF realizam-se num dos Centros Escolares para todos os alunos, de forma a rentabilizar os recursos humanos e a organização dos estabelecimentos.
- 5 -Após o término do ano letivo (de junho a setembro) a oferta das AAAF é contínua, sendo que, a frequência de cada criança tem de ter uma interrupção de no mínimo três semanas (seguidas ou intercaladas).
- 6 -No mês de agosto, apenas poderão frequentar as AAAF, as crianças que tenham frequentado essas atividades no ano letivo anterior.
- 7 -No início do mês de setembro, apenas poderão frequentar as AAAF, as crianças que tenham frequentado essas atividades no ano letivo anterior e não estejam matriculadas no 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 10.º — Interrupções Letivas
Vigente desde: 04/09/2020
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Em vigor desde 04/09/2020