- 1 -A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é da competência do júri referido no n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -A seriação dos candidatos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais.
- 3 -Todas as classificações devem ser expressas na escala de aprovação de 100 a 200, sendo convertidas proporcionalmente para essa escala.
- 4 -Em caso de igualdade de classificação final, prefere o candidato que tiver um perfil mais adequado ao curso por ele escolhido, verificado na entrevista.
- 5 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.
- 6 -A classificação mínima de candidatura é de 100 pontos, numa escala numérica inteira de 0 a 200.
Artigo 8.º — Seriação
Vigente desde: 06/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2023