- 1 -Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 100-200 da escala numérica inteira de 0 a 200.
- 2 -A classificação final do candidato corresponde à média ponderada das classificações obtidas:
- a)Nas provas realizadas, que atestem capacidade nas áreas científicas das provas de ingresso referidas no n.º 1 do artigo 4.º, com um peso de 60 %.
- b)Na entrevista, destinada a avaliar as motivações dos candidatos para acesso a um dos cursos de I ciclo, com um peso de 40 %.
- 3 -As classificações atribuídas à avaliação das competências nas áreas científicas das provas de ingresso referidas no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser obtidas através:
- a)Das provas referidas no n.º 1 do artigo 4.º
- b)Das provas homólogas às referidas no n.º 1 do artigo 4.º, provenientes de sistemas de ensino estrangeiro em que seja aplicável o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.
- c)Das provas organizadas pelo júri.
- d)De documentação que permita comprovar que, na sua formação escolar, o candidato obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas referidas no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 9.º — Classificação final
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023