- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares no Mercado será atribuído por um período de três anos.
- 2 -O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares é pessoal, a título precário, limitada ao prazo referido no número anterior, e condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Não é permitida a cedência do espaço de venda/lugar a terceiros, exceto no caso de transmissão por morte, nos termos do artigo D-4/26.º do Código Regulamentar do Município do Porto e pelo período ainda em falta para perfazer os três anos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Será dada aos candidatos a possibilidade de ocupar um espaço de venda/lugar que se encontre vago, em substituição do que lhe foi atribuído, desde que formalizado o interesse, por requerimento submetido no Portal do Munícipe ou no Gabinete do Munícipe (GM) mediante agendamento prévio.
- 5 -A atribuição de espaços de venda/lugares referida no número anterior efetua-se pelo critério cronológico dos pedidos.
Artigo 8.º — Ocupação
Vigente desde: 11/08/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/2021