- 1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- 2 -A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.
- 3 -O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado anualmente e divulgado no sítio da Internet do ISCSP-ULISBOA.
- 4 -As vagas a que se refere o número anterior são também comunicadas à Reitoria da ULisboa, para os efeitos previstos na alínea b), do artigo 21.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
- 5 -As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança par instituição/curso podem ser utilizadas num outro regime, por despacho do Presidente do ISCSP-ULISBOA.
- 6 -Às vagas fixadas para o regime mudança par instituição/curso podem ser acrescidas, por despacho do Presidente do ISCSP-ULISBOA, as vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
- 7 -Sempre que existam dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, que disputem a última vaga de um curso num determinado regime, são criadas vagas adicionais.
Artigo 11.º — Vagas
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023