- 1 -Está impedido de tomar ou manter arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontra numa das seguintes situações descritas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O arrendatário deve comunicar aos serviços da unidade orgânica de Ação Social a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 3 -O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros de habitabilidade, ou mesmo sem qualquer tipo de habitação ou alojamento.
Artigo 11.º — Impedimentos
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