- 1 -A apreciação das candidaturas e a respetiva classificação resultam da aplicação da matriz, constante do anexo II do presente regulamento.
- 2 -Os candidatos que se encontram, à altura inscritos em listagem própria e que estejam melhores classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação são ordenados por ordem decrescente dos pontos obtidos.
Artigo 12.º — Critérios de classificação
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024