- 1 -A atribuição da habitação é feita pelos serviços municipais competentes com base nas regras estabelecidas nos artigos 4.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente regulamento, aos candidatos com maior pontuação, nos termos do artigo 19.º;
- 2 -Sempre que se verifique uma situação de empate na classificação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, definidos por este Município, por ordem decrescente:
- a)Número de elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- b)Número de elementos do agregado familiar portadores de incapacidade com um grau igual ou superior a 60 %;
- c)Famílias monoparentais, com menores a cargo;
- d)Agregado familiar com rendimento per capita inferior;
- e)Data de entrada da candidatura à atribuição de habitação.
Artigo 13.º — Atribuição de habitação
Vigente desde: 12/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2024