- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, e contém, pelo menos, as seguintes menções:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do senhorio;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo do arrendamento, suas renovações e denúncia e oposição à renovação;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos.
- i)Cessação da vigência do contrato.
- 2 -Do contrato de arrendamento, assim como dos recibos de renda quando a eles haja lugar, deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
- 3 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo inicial de 10 anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato, desde que o comunique à contraparte com a antecedência de 240 a 180 dias, respetivamente para senhorio e arrendatário, relativamente à data do termo do contrato ou da sua renovação.
Artigo 28.º — Forma, Conteúdo e Prazo do Contrato
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024