- 1 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado até ao último dia do mês do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato e disponibilizadas pelos serviços do Município.
- 3 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência, débito em conta bancária do arrendatário ou por Multibanco, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
Artigo 29.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024