- 1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar; IAS = indexante dos apoios sociais.
- 2 -O Município dispõe de aplicação eletrónica que efetua automaticamente os cálculos dos valores de renda em regime de renda apoiada com base a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada na sua atual redação pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 3 -A renda mínima é fixada, uniformemente para todas as habitações em regime de arrendamento apoiado, no valor correspondente a 5 % do indexante aos apoios sociais (IAS), vigente em cada momento.
Artigo 30.º — Valor da renda
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024