- 1 -Constitui mora do arrendatário sempre que se verifique o incumprimento do pagamento do valor da renda, total ou parcial, no prazo igual ou superior a 90 dias, ao estipulado no n.º 1 do artigo 29.º e 10.º do artigo 31.º, e nesta circunstância, o senhorio, através do Presidente da Câmara, tem o direito de resolver, justificadamente, o contrato e ordenar a imediata entrega do imóvel, concedendo prazo não superior a 10 dias úteis para o efeito, e promover a ação de despejo, tomando posse administrativa do imóvel, caso a entrega não seja voluntária naquele prazo, tudo sem prejuízo de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização até 15 % do valor total em dívida, salvo se o pagamento for regularizado num prazo máximo de 10 dias uteis ou se contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
- 2 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o Município de Lagoa tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos a partir do último dia do mês vigente.
- 3 -A receção de novas rendas não priva o Município do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
- 4 -O arrendatário pode pôr fim à mora e evitar a aplicação do disposto no n.º.1 supra, procedendo, até à decisão de resolução do contrato de arrendamento, ao pagamento ao Município das rendas em atraso e a indemnização referida no n.º 1, mas por uma única vez ao longo da vigência do contrato.
Artigo 33.º — Mora do Arrendatário
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024