- 1 -Em caso de dívida, poderá a Câmara Municipal de Lagoa, e a título excecional, proceder à celebração de acordos de regularização de dívida e seu pagamento faseado, que serão avaliados tendo em conta a situação socioeconómica do agregado familiar e todo o histórico de liquidação mensal da renda do arrendatário/a.
- 2 -Os termos gerais dos acordos de regularização de dívida são definidos segundo critérios de equidade e igualdade, assim como, mediante informação elaborada pelos serviços sociais, e validados superiormente pela Presidente da Câmara Municipal ou pelo membro do executivo com competência na área.
- 3 -Em caso de incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou o membro do executivo com competência na área, resolverá, imediatamente, o contrato de arrendamento e dará início a todas as diligências, extrajudiciais e judiciais, necessárias, adequadas e eficaz para cobrança coerciva da dívida, acrescida dos juros legais que lhe são devidos, e despejo da moradia, aplicando-se o previsto na parte final do n. º1 do artigo 33.º
Artigo 34.º — Celebração de Acordo Regularização de Divida
Vigente desde: 12/07/2024
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