- 1 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de dois anos;
- c)Descendente ou ascendente que vivessem em economia comum com o arrendatário há mais de dois anos e, consequentemente, integrem o agregado familiar do arrendatário.
- 2 -Nos casos previstos nas alienas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no local há mais de dois anos.
- 3 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o arrendatário vivesse em união de facto, para o descendente do falecido ou para o seu ascendente ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 4 -A transmissão do contrato de arrendamento nos termos do presente artigo dá lugar ao reajustamento da renda.
Artigo 36.º — Transmissão por morte do Titular
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