- 1 -Na prossecução do interesse público e por decisão devidamente fundamentada, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou o membro do executivo com competência na área pode proceder à transferência do arrendatário e respetivo agregado familiar para outra habitação, nos seguintes casos:
- a)Situações de emergência, nomeadamente inundações, incêndios e outras catástrofes naturais;
- b)Realojamento decorrente de operações urbanísticas;
- c)Degradação da habitação incompatível com a sua ocupação;
- d)Saúde pública e segurança de pessoas e bens, designadamente ruína de edifícios municipais;
- e)Subocupação ou sobrelotação da habitação face aos números de elementos do agregado familiar;
- f)No âmbito de projetos para rentabilização do património e outras situações previstas na Lei.
- 2 -A transmissão do contrato de arrendamento nos termos do presente artigo dá lugar ao reajustamento da renda.
Artigo 37.º — Transferência por iniciativa do Município
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024