- 1 -No caso de os serviços da unidade orgânica de Ação Social verificar a existência de uma habitação em subocupação ou sobrelotação, o/a arrendatário e respetivo agregado familiar podem ser transferidos para outra habitação de tipologia adequada à dimensão do agregado familiar, salvo quando:
- a)O arrendatário, o cônjuge ou equiparado tenha idade igual ou superior a 70 anos;
- b)A transferência possa contribuir para o agravamento do estado de saúde de um dos elementos do agregado familiar devido a doença grave, crónica ou deficiência, devidamente comprovada pelo médico assistente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência pode ser concretizada por acordo das partes.
- 3 -O incumprimento pelo arrendatário no prazo de 90 dias da decisão de transferência para a habitação indicada implica o pagamento por inteiro de renda do montante correspondente à renda máxima, e imediato início do processo de cessação do contrato de arrendamento, que culminará com a comunicação, fundamentada, do Município aos arrendatários, após o prazo concedido de audiência prévia.
Artigo 38.º — Transferência por Subocupação e por alienação
Vigente desde: 12/07/2024
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