- 1 -O arrendatário pode requerer a transferência de habitação nas seguintes situações, desde que devidamente comprovadas:
- a)Problemas de saúde, relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de doença crónica impeditivas, desde que exista implicação direta com as condições da habitação;
- b)Situações de extrema gravidade sociofamiliar e com risco para a integridade física, menores em risco ou vítimas de maus-tratos, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima respetiva;
- c)Transferência para tipologia inferior, quando a composição do agregado familiar justificar a tipologia pretendida.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b), o pedido pode ser efetuado por qualquer interessado.
- 3 -O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.
- 4 -A transferência está condicionada à existência de habitação vaga com a tipologia adequada, ou vaga em resposta de acolhimento temporário de emergência ou outra que venha a existir no concelho de Lagoa.
- 5 -Caso o arrendatário recuse as habitações propostas pelo Município, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos cinco anos subsequentes àquela decisão.
Artigo 39.º — Transferência por iniciativa do Arrendatário
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024