- 1 -Constituem condições cumulativas de transferência:
- a)Inexistência de dívidas de renda ou incumprimento de Acordo de Regularização de dívida;
- b)Boas condições de conservação da habitação arrendada, comprovadas mediante avaliação técnica do gabinete de ação social da Câmara Municipal de Lagoa;
- c)Cumprimento dos requisitos para atribuição de habitação do património do Município previstos no artigo 10.º do presente regulamento.
- 2 -A transferência formaliza-se mediante a celebração de novo contrato de arrendamento e respetivo cálculo de renda.
- 3 -As transferências devem ser decididas pela Presidente da Câmara Municipal da Lagoa ou pelo membro do executivo com competência na área, após fundamentação dos serviços da unidade orgânica da ação social.
- 4 -Em caso de mora relativa ao pagamento da renda, o agregado familiar pode ser transferido para outra habitação mediante a celebração de um contrato de arrendamento no regime de renda apoiada, subordinado a condição resolutiva e a acordo de regularização de dívida.
- 5 -A condição resolutiva prevista no número anterior consiste no incumprimento do acordo de regularização de dívida celebrado nos termos do artigo 34.º
- 6 -Em caso de incumprimento do acordo de regularização de dívida o contrato de arrendamento caduca nos termos da alínea b) do artigo 1051.º do Código Civil, procedendo-se ao despejo nos termos da lei.
Artigo 40.º — Condições gerais de Transferência
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024