- 1 -Além de outras causas de resolução previstas na Lei geral, no NRAU, na Lei n.º 81/2014 Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada na sua atual redação pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, restantes diplomas legais sobre esta matéria, e no presente regulamento, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo senhorio:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações, gerais ou específicas, previstas legalmente, no artigo 44.º e demais do presente regulamento e no contrato de arrendamento, pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar;
- b)O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento;
- c)A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio;
- e)O conhecimento pelos serviços do Município da prática de atividades ilícitas que decorram na habitação.
- 2 -Nos casos das alíneas do número anterior, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.
- 3 -Na comunicação referida no número anterior, o senhorio deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
Artigo 46.º — Resolução pelo senhorio
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