- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se as seguintes definições gerais:
- a)Arrendatário - pessoa singular que celebre contrato de arrendamento habitacional em regime de renda apoiada;
- b)Candidato - pessoa maior de idade que se candidata ao acesso a habitação em regime de renda apoiada, representando o seu agregado familiar ou habitacional, no procedimento de candidatura;
- c)Candidatura - ato através do qual um candidato submete presencialmente, e/ou eletronicamente a sua inscrição para atribuição de habitação municipal, conjuntamente, com os membros do respetivo agregado habitacional e familiar;
- d)Tipologia Adequada - relação entre o número de elementos do agregado familiar e o número de quartos de dormir;
- e)Habitação Municipal - unidade independente dos imóveis que fazem parte do parque habitacional do Município de Lagoa, destinadas ao regime de arrendamento apoiado;
- f)Arrendamento Apoiado - regime de arrendamento aplicável às habitações municipais, em que a renda é calculada em função dos rendimentos declarados pelos agregados familiares a que se destinam.
- 2 -Para efeitos da atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, considera-se:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016,de 24 de agosto, nomeadamente:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- b)Dependente - elemento do agregado familiar que seja menor ou tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
- c)Família monoparental - agregado familiar constituído por um ou mais menores que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;
- d)Pessoa com deficiência - pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiúso, emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- e)Pessoa com deficiência profunda - pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 90 %;
- f)Indexante dos apoios sociais (IAS) - valor fixado nos termos da Lei n.º 53- B/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, atualizado e publicado anualmente;
- g)Fator de Capitação - A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
- h)Renda apoiada - resultante do regime do arrendamento apoiado, nos termos do qual o valor da renda é calculado em função do rendimento do agregado familiar, independentemente, do valor da habitação, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
- i)Rendimento mensal líquido - duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido através do que consta nas alíneas i) e ii) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de agosto;
- j)Sobreocupação - capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside;
- k)Subocupação - capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar que nela reside;
- l)Ocupação não autorizada - a utilização de uma habitação municipal sem autorização ou a permanecia de pessoas que não pertencem ao processo habitacional à revelia do Município;
- m)Transferência - mudança do agregado familiar entre habitações municipais, mediante sinalização do arrendatário, ou por solicitação do Município para permitir uma gestão eficaz do edificado municipal.
- n)Residência permanente - a habitação utilizada, de forma habitual e estável, por uma pessoa ou por um agregado habitacional como centro efetivo da sua vida pessoal e social.
- o)Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- a)10 % do IAS pelo primeiro dependente;
- b)15 % do IAS pelo segundo dependente;
- c)20 % do IAS por cada dependente para além do segundo;
- d)10 % do IAS por cada pessoa portadora de deficiência, que acresce aos anteriores se também couber a definição de dependente;
- e)10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- f)20 % do IAS em caso de família monoparental;
- g)a quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante de apoios sociais (IAS).
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016,de 24 de agosto, nomeadamente:
Artigo 6.º — Conceitos
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024