- 1 -As habitações municipais em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, não podendo ser-lhes atribuídas qualquer outra finalidade.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporário ou permanente e onerosa ou gratuita, do uso ou gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer outro elemento do seu agregado familiar, nomeadamente, a transmissão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato, numa habitação municipal.
- 3 -Ao Município de Lagoa compete assegurar as condições necessárias de forma a garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional.
Artigo 7.º — Fim das habitações municipais
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024