- 1 -As isenções ou reduções referidas no n.º 1 do artigo 9.º são automáticas e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa.
- 2 -Os pedidos de isenções ou reduções previstas no artigo 10.º, nas alíneas a) a i), k) e l) do n.º 1, n.º 4 e no n.º 6 do artigo 11.º são devidamente analisados pelos respetivos serviços, em função da sua área de atuação, os quais após análise dos documentos instrutórios informam fundamentadamente o pedido formulado e procedem ao cálculo do montante das taxas ou outras receitas a que se reportam os pedidos de isenção ou redução.
- 3 -As isenções ou reduções previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, na alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como as previstas no artigo 12.º e no artigo 13.º são reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 4 -Com exceção dos n.os 1 e 3 do presente artigo compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, o reconhecimento da isenção ou redução do pagamento de taxas ou outras receitas municipais, após informação devidamente fundamentada dos serviços.
- 5 -Os pedidos de isenção são concedidos, mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deve conter a identificação completa do interessado, a qualidade em que requer (quando se trate de pessoa coletiva), a indicação das taxas que requer isenção ou redução e a sua fundamentação.
- 6 -O requerimento previsto no número anterior deve ainda ser acompanhado dos documentos comprovativos dos factos que fundamentam a pretensão e outras provas julgadas necessárias, podendo o Município solicitar a documentação adicional que entenda necessária.
- 7 -O reconhecimento da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, depende da comprovação da situação de insuficiência económica em que o requerente se encontra, designadamente, quando este e o agregado familiar aufiram rendimentos anuais até ao valor de 14 (catorze) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS, definido nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10 (dez) elementos.
- 8 -A decisão da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere sobre a sua redução deve ser sempre fundamentada, com base numa informação, também esta devidamente fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre a graduação da redução a conceder, devendo os serviços competentes, no respetivo processo, proceder à liquidação do montante da taxa que se reporta o pedido de isenção ou redução.
- 9 -A existência de dívidas ao Município de Miranda do Corvo, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda das isenções ou reduções referidas nos números anteriores.
- 10 -O reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensa a prévia autorização ou licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio, nem de efetuarem as meras comunicações prévias quando exigíveis.
Artigo 14.º — Reconhecimento das isenções e reduções
Vigente desde: 23/06/2025
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Em vigor desde 23/06/2025