- 1 -A liquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste no ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que a norma legal ou regulamentar expressamente o preveja.
- 2 -Nos casos em que o Município não se pronuncie no prazo determinado na lei e os interessados beneficiem da pretensão material, são devidas as taxas e as outras receitas definidos nas referidas tabelas para o deferimento expresso.
- 3 -A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo Município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços competentes.
- 4 -Às taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto do Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável.
- 5 -As taxas municipais previstas no presente Regulamento são devidas:
- a)No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:
- i)Sejam formulados pedidos para deferimento de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial;
- ii)Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados;
- b)No momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia/mera comunicação prévia;
- c)Pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais, bem como por toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município.
- a)No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:
- 6 -No caso do cálculo das taxas ou outras receitas estarem indexadas ao ano, mês, quinzena, semana ou dia, o valor a liquidar apura-se em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, o mês o período de 30 dias seguidos, a quinzena o período de 15 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.
- 7 -Os valores apurados nos termos dos números anteriores são arredondados segundo as regras gerais do arredondamento:
- a)Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
- b)Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso;
- c)Aos valores apurados para as piscinas cobertas e descobertas, para as feiras, certames, venda ambulante, festas tradicionais e estacionamentos de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados pelo Município, os arredondamentos devem ser realizados por excesso, para o múltiplo de € 0,10 (dez cêntimos) mais próximo, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a 5 (cinco) e, por defeito no caso contrário.
- 8 -As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos relacionados com a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, quando expressamente requeridas com urgência, mediante disponibilidade dos serviços responsáveis e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de 48 horas contados após a data da entrada do pedido são elevadas ao dobro.
- 9 -São igualmente elevadas ao dobro as taxas devidas pelo ato/título quando o pedido não for formulado e entregue nos serviços competentes dentro do prazo fixado para o efeito no respetivo Regulamento.
Artigo 15.º — Regras gerais relativas à liquidação
Vigente desde: 23/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2025