- 1 -As taxas previstas ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º do presente Regulamento são pagas no momento da submissão do pedido.
- 2 -As taxas previstas ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 15.º do presente Regulamento, quando não sejam pagas no momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 25.º do presente Regulamento.
- 3 -As taxas devidas pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do presente Regulamento, são, em regra, pagos previamente à entrada nas mesmas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e sempre que a lei ou regulamentação específica não fixe prazo diferente, as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento devem ser pagas no prazo fixado no ato de liquidação.
- 5 -No âmbito do regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, a liquidação e o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ou o pedido, devendo ser efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na notificação de pagamento emitida pelo portal desse balcão.
- 6 -O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir automaticamente por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
- 7 -Na tramitação das comunicações prévias apresentadas na vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º do referido diploma legal.
- 8 -As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, são divisíveis em duodécimos, sendo o valor das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.
- 9 -Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 10 -Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
- 11 -Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 (dez) dias a contar da notificação para pagamento.
- 12 -Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
- 13 -Não é negada a prestação de serviços, a prática de atos administrativos ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas ou outras receitas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia nos termos da lei tributária.
Artigo 23.º — Prazos de pagamento e contagem
Vigente desde: 23/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2025