- 1 -As licenças destinadas a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil, caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que são válidas até ao termo desse prazo.
- 2 -O pedido de renovação de licenças destinadas a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil deve ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de cada ano, salvo o disposto em lei ou regulamento especial.
- 3 -As licenças de publicidade que se destinem a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil renovam-se automaticamente, durante o mês de janeiro, promovendo-se a liquidação oficiosa de todas as taxas legalmente devidas, salvo se for comunicado pelo interessado até 31 de dezembro do ano anterior a intenção de não renovação.
- 4 -As taxas devidas pelas licenças anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, são divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao final do respetivo ano.
- 5 -A pedido do interessado e mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a caducidade, revogação ou a prática de qualquer ato que faça cessar a vigência de licença de ocupação do domínio municipal antes do seu termo normal de duração determina a restituição de parte da taxa previamente paga e correspondente ao período de ocupação não utilizado.
- 6 -Para efeitos da aplicação do dever de restituição previsto no número anterior, a importância objeto de devolução é sempre proporcional ao período de ocupação não utilizado a contar da data da submissão do pedido.
- 7 -Os pedidos de renovação de licenças da competência da Câmara Municipal, ou do seu Presidente e Vereadores no uso de competência delegada ou subdelegada, respetivamente, são efetuados nos termos dos respetivos regulamentos municipais.
- 8 -A previsão de licenças renováveis em regulamentos próprios obsta a aplicação das regras dispostas no presente artigo.
Artigo 26.º — Licenças e autorizações renováveis
Vigente desde: 23/06/2025
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Em vigor desde 23/06/2025